SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0008105-32.2008.8.16.0044
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Desembargador Substituto Fernando César Zeni
Órgão Julgador: 1ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Tue Mar 24 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

Apelação Cível nº 0008105-32.2008.8.16.0044 da Secretaria
Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções
Fiscais Estaduais de Curitiba - 2ª Vara

Apelante: Estado do Paraná

Apelado: Claudemir Pereira Soares
Jandasulbrasil Uniformes Profissionais Ltda.

Relator: Des. Substituto Fernando César Zeni (em
substitutição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski).
1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos
autos da Execução Fiscal nº 0008105-32.2008.8.16.0044, reconheceu a ocorrência
da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito,
sem imposição de ônus sucumbenciais para as partes (mov. 198.1).
Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência da
prescrição, afirmando que: a) o prazo da prescrição intercorrente somente se
inicia automaticamente após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) a efetiva
constrição patrimonial e a citação válida são marcos aptos a interromper o curso
da prescrição intercorrente; c) existe penhora ativa nos autos, conforme o termo
de penhora juntado ao mov. 144.1; d) enquanto não solucionada a penhora
pendente através de sua conversão em pecúnia e em renda da exequente, com o
efetivo levantamento do valor e apropriação no débito, não corre o prazo
prescricional; e) a "situação se renova a cada nova arrematação”, de modo que a
existência de garantia do juízo é incompatível com a declaração de prescrição
intercorrente (mov. 201.1).
Não foram apresentadas contrarrazões.
2. No tocante à prescrição, é válido observar que o Superior Tribunal de
Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática
dos recursos repetitivos, viabilizou o julgamento monocrático do recurso, nos
termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
No julgamento mencionado, foram fixadas teses sobre a matéria,
estabelecendo diversos comandos a serem observados nas hipóteses de
execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda
Pública não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo
apropriado, a citação do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição.
De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos
determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão
da prescrição intercorrente, sendo eles:

1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput
da Lei nº 6.830/80;
2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula
nº 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80;
3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional
intercorrente; e
4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após
o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição.

Passo a tratá-los:

1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO:
A tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS relativa ao marco inicial da
suspensão restou assim ementada:

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo
prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF
tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a
respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens
penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa
contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a
suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos
casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza
tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido
antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação
válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera
de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a
execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando
de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária
(cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da
Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza
não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do
devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará
suspensa a execução.

De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o
termo inicial do prazo decorre da lei e não da vontade da Administração Pública
ou do juízo da execução fiscal. Portanto, são totalmente irrelevantes para fins de
deflagração do prazo mencionado o fato de a Fazenda ter ou não requerido a
suspensão da execução ou do juízo ter ou não, ao determinar a intimação da
fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF.
Em resumo: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início
automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não
localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço
fornecido”.

2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL:
O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim
disciplinado:

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não
pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de
suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável
(de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o
processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do
art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois
de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição
intercorrente e decretá-la de imediato;

O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da
LEF ocorre de fato e de direito pelo decurso de um ano correspondente à
suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de
pronunciamento do juízo.
Prescinde de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque
a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que
deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva.
Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional começa ao término do
prazo de suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a
ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora.

3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE:
Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição
intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp nº 1.340.553/RS:

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que
por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente,
não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g.,
a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os
requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo
de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de
acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados,
ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que
por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo –
mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se
interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do
protocolo da petição que requereu a providência frutífera.

O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a
efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a
interromper o curso da prescrição intercorrente.

4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO:
O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei
de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de
requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da
Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis
para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada.
A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente,
consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita:

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos
(art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar
nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do
art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da
intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é
presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer
causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

Ou seja, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade
pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira
oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, o prejuízo que sofreu e isso
somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens
penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da
prescrição.
O último requisito determina que: “o magistrado, ao reconhecer a
prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da
delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo
prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”.
Todos os comandos mencionados são precedentes obrigatórios em
nosso ordenamento jurídico e, portanto, orientam o presente julgado.
No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 31/05/2008, visando à
cobrança de dívida ativa de ICMS no valor originário de R$ 108.853,23 (mov. 1.1).
Após diligências para a localização do devedor, a citação por edital foi expedida
em 08 de junho de 2018 (mov. 46.1).
A partir do aperfeiçoamento da citação editalícia, estabeleceu-se o marco
inicial da suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80.
Encerrado o prazo de suspensão de um ano em 08/07/2019, iniciou-se o curso
do prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final ocorreria, em tese, em
08/07/2024.
Todavia, o curso da referida contagem foi interrompido pela efetiva
constrição patrimonial realizada em 2021 (mov. 144.1).
Ocorre que a decisão recorrida, ao declarar a prescrição intercorrente,
desconsiderou a existência deste novo marco interruptivo.
Portanto, deve ser reformada a sentença, devido à contrariedade ao
entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 290
(REsp nº 1.340.553/RS), uma vez que a efetiva constrição patrimonial realizada
em 2021 (mov. 144.1) interrompeu o fluxo prescricional, de modo que o prazo de
5 (cinco) anos foi reiniciado em 2021, não tendo decorrido o quinquênio legal até
a prolação da decisão recorrida.
3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do Código de
Processo Civil, dou provimento ao recurso para retorno dos autos à origem e
prosseguimento da execução fiscal.
4. Intimem-se
Curitiba, 24 de março de 2026.

Fernando César Zeni
Relator