Decisão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
Apelação Cível nº 0008105-32.2008.8.16.0044 da Secretaria Especializada em Movimentações Processuais das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba - 2ª Vara Apelante: Estado do Paraná Apelado: Claudemir Pereira Soares Jandasulbrasil Uniformes Profissionais Ltda. Relator: Des. Substituto Fernando César Zeni (em substitutição ao Des. Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski). 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, nos autos da Execução Fiscal nº 0008105-32.2008.8.16.0044, reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e julgou extinto o processo com resolução do mérito, sem imposição de ônus sucumbenciais para as partes (mov. 198.1). Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, a inexistência da prescrição, afirmando que: a) o prazo da prescrição intercorrente somente se inicia automaticamente após a ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis; b) a efetiva constrição patrimonial e a citação válida são marcos aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente; c) existe penhora ativa nos autos, conforme o termo de penhora juntado ao mov. 144.1; d) enquanto não solucionada a penhora pendente através de sua conversão em pecúnia e em renda da exequente, com o efetivo levantamento do valor e apropriação no débito, não corre o prazo prescricional; e) a "situação se renova a cada nova arrematação”, de modo que a existência de garantia do juízo é incompatível com a declaração de prescrição intercorrente (mov. 201.1). Não foram apresentadas contrarrazões. 2. No tocante à prescrição, é válido observar que o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, viabilizou o julgamento monocrático do recurso, nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “b”, do Código de Processo Civil. No julgamento mencionado, foram fixadas teses sobre a matéria, estabelecendo diversos comandos a serem observados nas hipóteses de execução fiscal frustrada, assim compreendidas aquelas em que a Fazenda Pública não é capaz de fornecer ao juízo elementos que conduzam, em tempo apropriado, a citação do devedor ou a localização de bens passíveis de constrição. De forma sintetizada, esses comandos orientam quatro aspectos determinantes para o reconhecimento da extinção do crédito tributário em razão da prescrição intercorrente, sendo eles: 1) o marco inicial da contagem da suspensão prevista no art. 40, caput da Lei nº 6.830/80; 2) o marco inicial da contagem do prazo prescricional previsto na Súmula nº 314 do STJ e no art. 40, §4º da Lei nº 6.830/80; 3) as causas de interrupção da contagem do prazo prescricional intercorrente; e 4) os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente após o decurso dos prazos de suspensão e de prescrição. Passo a tratá-los: 1) DO MARCO INICIAL DA SUSPENSÃO: A tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS relativa ao marco inicial da suspensão restou assim ementada: 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. De acordo com o entendimento estabelecido no acórdão paradigma, o termo inicial do prazo decorre da lei e não da vontade da Administração Pública ou do juízo da execução fiscal. Portanto, são totalmente irrelevantes para fins de deflagração do prazo mencionado o fato de a Fazenda ter ou não requerido a suspensão da execução ou do juízo ter ou não, ao determinar a intimação da fazenda, feito menção expressa à suspensão do art. 40 da LEF. Em resumo: “o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido”. 2) DO MARCO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: O marco inicial da contagem do prazo prescricional restou assim disciplinado: 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; O termo inicial do prazo prescricional intercorrente previsto no art. 40 da LEF ocorre de fato e de direito pelo decurso de um ano correspondente à suspensão da execução, independe de manifestação do fisco ou de pronunciamento do juízo. Prescinde de intimação da Fazenda sobre o início do quinquênio, porque a ela já fora comunicada a ausência de citação (ou de bens penhoráveis) que deflagra o prazo de suspensão e, a seu termo, o início da contagem prescritiva. Ou seja, o termo inicial do prazo prescricional começa ao término do prazo de suspensão de um ano iniciada com a intimação da Fazenda sobre a ausência de localização do devedor ou de bens passíveis de penhora. 3) DAS CAUSAS DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE: Relativamente às causas de interrupção do prazo da prescrição intercorrente, estabeleceu-se a seguinte tese no REsp nº 1.340.553/RS: 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. O Recurso Repetitivo estabeleceu expressamente que tão somente a efetiva citação do devedor ou a efetiva constrição patrimonial são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente. 4) DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO: O reconhecimento da prescrição intercorrente com base no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais depende, além do decurso do prazo, da observância de requisitos próprios, sendo o primeiro deles a imprescindibilidade de intimação da Fazenda acerca da ausência de localização do devedor ou de bens penhoráveis para que a contagem do prazo de suspensão possa ser iniciada. A falta da referida intimação gera um prejuízo presumido ao exequente, consoante a tese firmada no precedente, a seguir transcrita: 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. Ou seja, nas demais hipóteses, a Fazenda Pública, ao alegar a nulidade pela falta de intimação, deve obrigatoriamente demonstrar, na primeira oportunidade e dentro do prazo para se manifestar, o prejuízo que sofreu e isso somente é possível se houver efetivamente localizado o devedor ou os bens penhoráveis ou tenha ocorrido qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. O último requisito determina que: “o magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa”. Todos os comandos mencionados são precedentes obrigatórios em nosso ordenamento jurídico e, portanto, orientam o presente julgado. No caso concreto, a execução fiscal foi ajuizada em 31/05/2008, visando à cobrança de dívida ativa de ICMS no valor originário de R$ 108.853,23 (mov. 1.1). Após diligências para a localização do devedor, a citação por edital foi expedida em 08 de junho de 2018 (mov. 46.1). A partir do aperfeiçoamento da citação editalícia, estabeleceu-se o marco inicial da suspensão da execução, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Encerrado o prazo de suspensão de um ano em 08/07/2019, iniciou-se o curso do prazo prescricional de cinco anos, cujo termo final ocorreria, em tese, em 08/07/2024. Todavia, o curso da referida contagem foi interrompido pela efetiva constrição patrimonial realizada em 2021 (mov. 144.1). Ocorre que a decisão recorrida, ao declarar a prescrição intercorrente, desconsiderou a existência deste novo marco interruptivo. Portanto, deve ser reformada a sentença, devido à contrariedade ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 290 (REsp nº 1.340.553/RS), uma vez que a efetiva constrição patrimonial realizada em 2021 (mov. 144.1) interrompeu o fluxo prescricional, de modo que o prazo de 5 (cinco) anos foi reiniciado em 2021, não tendo decorrido o quinquênio legal até a prolação da decisão recorrida. 3. Ante o exposto, com fulcro no artigo 932, V, “b”, do Código de Processo Civil, dou provimento ao recurso para retorno dos autos à origem e prosseguimento da execução fiscal. 4. Intimem-se Curitiba, 24 de março de 2026. Fernando César Zeni Relator
|